<b> A caça e o caçador: uma análise crítica da Legislação Brasileira sobre o uso da fauna por populações indígenas e tradicionais na Amazônia </b>

Autores

  • Juarez Carlos Brito Pezzuti Núcleo de Altos Estudos Amazônicos (NAEA), Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, Pará.
  • André Pinassi Antunes Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
  • Rogério Fonseca Laboratório de interações fogo, fauna e florestas protegidas-LaIFFF; Departamento de ciências florestais; Faculdade de ciências Agrárias; Universidade Federal do Amazonas. Manaus, Amazonas.
  • Marina Albuquerque Regina de Mattos Vieira Instituto Socioambiental (ISA), Boa Vista, Roraima.
  • João Valsecchi Grupo de Pesquisa em Ecologia de Vertebrados Terrestres (ECOVERT), Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (IDSM), Tefé, Amazonas.
  • Rossano Marchetti Ramos Núcleo de Pesquisa e Monitoramento, Prevfogo, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Brasília, Distrito Federal
  • Pedro de Araujo Lima Constantino Pesquisador Independente. Brasília, Distrito Federal
  • João Vitor Campos-Silva Instituto de Biologia e ciências da Saúde, Universidade Federal do Alagoas (UFAL), Maceió, Alagoas.
  • Carlos César Durigan WCS Brasil - Associação Conservação da Vida Silvestre. Manaus, Amazonas.
  • George Henrique Rebêlo Laboratório de Manejo de Fauna, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA). Manaus, Amazonas.
  • Natalia Aparecida Souza Lima Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Manaus, Amazonas.
  • Tiago Juruá Damo Ranzi RESEX do Cazumbá-Iracema, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Sena Madureira, Acre.

DOI:

https://doi.org/10.37002/biodiversidadebrasileira.v8i2.779

Resumo

A caça, além de prover o sustento de populações tradicionais, indígenas e não-indígenas, em áreas remotas, vem também assumindo função socialmente estruturante nessas sociedades. Neste artigo, conceituamos a caça de subsistência para além da visão preservacionista, preponderante nos campos das ciências ambientais e jurídicas, e oferecemos uma perspectiva integrada que contempla aspectos ecológicos, sociais, econômicos e legais. Apesar de os impactos demográficos e ecossistêmicos frequentemente atribuídos à caça de subsistência serem bem documentados, mecanismos naturais intrínsecos de recuperação populacional, tais como taxa reprodutiva, dinâmica fonte-sumidouro ou acordos locais, demonstram a resiliência dos sistemas socioecológicos à extração da fauna, constituindo uma grande janela de oportunidades para a conservação de espécies cinegéticas em sistemas de manejo in situ. Embora legalmente o “caçador de subsistência” seja explicitamente definido apenas no Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003), o direito à caça de subsistência é (ou deveria ser) respaldado pelo princípio universal de dignidade da pessoa humana, previsto, mais amplamente, na Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas e na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Tal direito também é reconhecido pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), abrangendo populações humanas rurais em constante estado de necessidade, seja pela imediata necessidade de saciar a fome (conforme definição na Lei de Crimes Ambientais), seja porque tais populações residem em regiões onde caça e pesca são  geralmente as principais fontes de proteína de origem animal. Por se tratar de uma das mais antigas práticas de obtenção de alimento, inerente à reprodução física e cultural das populações tradicionais, o direito de caçar encontra respaldo, no Brasil, em um arcabouço legal amplo, incluindo a adesão à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Brasil pelo Decreto n° 5.051/2004, à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT – Decreto n° 6.040/2007) e ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC – Lei n° 9.985/2000). No entanto, as contradições legais (entre leis preservacionistas e as que promovem os direitos humanos e o uso sustentável dos recursos naturais) e sua discricionariedade interpretativa sobre termos que carecem de conceituação ou definição (“caça de subsistência”, “estado de necessidade”) permanecem, prevalecendo o caráter proibitivo e repressivo à caça de subsistência desde a publicação da Lei de Proteção à Fauna (Lei n° 5.197/1967). O resultado é a perpetuação do quadro de inseguridade social, nutricional e jurisdicional dos caçadores de subsistência. A ausência de regulamentação da prática da caça de subsistência impede o desenvolvimento de ferramentas efetivas e participativas de conservação e manejo da fauna, e a consequente valorização dos recursos e ecossistemas naturais.

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Publicado

09/05/2023

Edição

Seção

Caça: subsídios para a gestão de unidades de conservação e manejo de espécies (v. 2)

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